O Tribunal de Justiça do Tocantins declarou inconstitucional uma lei aprovada no município de Buriti, no Bico do Papagaio, que permitia o reenquadramento de auxiliares de enfermagem para o cargo de técnico em enfermagem sem realização de concurso público específico. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno durante julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mantendo entendimento anterior que já havia suspendido os efeitos da norma. O caso envolve mudanças em cargos públicos da área da saúde e reforça o entendimento jurídico sobre a obrigatoriedade de concurso para ingresso em funções com atribuições e níveis de escolaridade diferentes.
A legislação municipal, aprovada em 2023, extinguia o cargo de auxiliar de enfermagem e autorizava a transferência automática dos servidores para a função de técnico em enfermagem, cargo que exige ensino médio, possui atribuições mais complexas e remuneração superior. No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Eurípedes Lamounier apontou que a medida configurava provimento derivado, prática vedada pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. O magistrado também citou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é permitida a transferência de servidor para cargo diferente daquele para o qual prestou concurso.
Durante a tramitação da ação, a prefeitura informou que enviaria um projeto para revogar a própria lei e pediu a suspensão do julgamento por 60 dias. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Pleno, que entendeu que a promessa futura de revogação não impediria a continuidade da análise judicial. Segundo o processo, recomendações anteriores do Ministério Público para correção da situação não haviam sido atendidas pelo Executivo municipal.
Com a decisão definitiva, a lei perde validade desde a concessão da liminar expedida anteriormente pelo Tribunal, impedindo em definitivo as mudanças automáticas de cargo previstas na norma. O julgamento também reforça a aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, moralidade administrativa e obrigatoriedade do concurso público na administração municipal.




