A juíza substituta da 10ª Zona Eleitoral, Nely Alves da Cruz, rejeitou os pedidos de impugnação contra Ronaldo Parente (PSB) e Lafaete Milhomem (PMDB), candidatos a prefeito e vice, respectivamente, que disputam à Prefeitura de São Bento do Tocantins, pela Coligação “A União Faz a Força”, e deferiu os registros de candidaturas.
Os pedidos de impugnação foram protocolados isoladamente pelos partidos PT e PTN, que fazem parte da Coligação “Unidos por São Bento”, do candidato a prefeito Paulo Wanderson (PP), sob as alegações de que Ronaldo e Lafaete foram condenado em ações de improbidade administrativa e estaria inelegível, por rejeição de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Porém a Justiça entendeu que Ronaldo e Lafaete preencheram todas as condições legais para o registro.
Sobre os pedidos de impugnação, a Justiça verificou a falta de legitimidade dos autores para a ação, pois entraram isoladamente, sem anuência da Coligação.
As alegações de PTN e PT, apontaram cinco situações de contas rejeitadas pelo TCE, em relação a Ronaldo Parente, em processos de tomadas de contas especiais. No entanto, na lista de contas rejeitadas apresentadas pelo TCE, consta apenas uma situação, publicada em 11 de setembro de 2008. Em relação à Lafaete, o PTN aponta 14 Acórdãos rejeitando contas da candidata, dos quais apenas 3 aparecem na lista informada pelo TCE.
Em todos os casos dos processos de rejeição de contas de Ronaldo e Lafaete, nenhum teve reprovação da Câmara Municipal, inclusive foi anexado ao processo por parte da defesa dos candidatos, as Certidões de Nada Consta.
Em síntese o que se conclui da analise dos elementos introduzidos nos autos, como fundamento dos pedidos de impugnação aos registros de candidatura é que falece legitimidade aos impugnantes para o pedido. Além disso, no mérito, recente mudança de jurisprudência atribuiu exclusivamente à Câmara de Vereadores o pronunciamento final sobre as contas de prefeitos, portanto sendo insuficiente a rejeição pelos Tribunais de Contas, a fim de tentar a inelegibilidade combatida no pedido de impugnação.