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segunda-feira, janeiro 12, 2026
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Em recursos ao TSE, MP ressalta competência do TCE para julgar gestão de ex-prefeitos

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A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins interpôs seis recursos especiais ao Tribunal Superior Eleitoral, requerendo a reforma de acórdãos que deferiram pedidos de registro de candidatura de candidatos ex-prefeitos que tiveram contas de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por danos patrimoniais insanáveis e indícios de atos de improbidade administrativa. Conforme os recursos, ao deferir os pedidos de registro, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins erroneamente não reconheceu a competência do TCE/TO para exame das contas de gestão dos ex-prefeitos. Tal entendimento violaria os artigos 75 e 71, II, da Constituição Federal, além de negar vigência à atual redação do artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990.

A PRE/TO entende que o critério fixador de competência para julgamento não é quem é julgado (prefeito), mas o que é julgado (contas de governo ou contas de gestão). Assim, a fixação da competência para julgamento das contas de prefeito, se da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, é feita em razão da matéria, não em razão da pessoa.

Os recursos esclarecem que contas de governo são aquelas anualmente prestadas pelo prefeito, chefe do Poder Executivo e autoridade responsável pela administração da prefeitura, enquanto as contas de gestão referem-se à administração de um valor específico, atribuições consideradas lógicas com a finalidade de cada órgão. Assim, cabe às Câmaras Municipais verificar se o prefeito vem ou não cumprindo seu plano de governo e atingindo os objetivos a que se propôs. Já ao Tribunal de Contas compete a função de apreciar a correta aplicação dos valores com destino especificado, se a despesa foi precedida de licitação e se houve economicidade no gasto público, entre outros fatores.

Natividade

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 19ª Zona, que julgou improcedente a impugnação oferecida e deferiu o pedido de registro de candidatura de Albany Nunes Cerqueira ao cargo de prefeito do Município de Natividade. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins improveu o recurso sob o argumento de que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, sendo a decisão do TCE incapaz de gerar a inelegibilidade aventada na impugnação.

Santa Rosa do Tocantins

O Tribunal Regional Eleitoral no Tocantins improveu recurso interposto contra decisão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente impugnação oferecida pela Promotoria Eleitoral da 19ª Zona e deferiu o pedido de registro de candidatura de Ailton Parente Araújo ao cargo de prefeito do Município de Santa Rosa do Tocantins. O argumento é que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, sendo a decisão do TCE incapaz de gerar a inelegibilidade aventada na impugnação.

Aragominas

Antonio da Mota teve o pedido de registro de sua candidatura indeferido pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona, que julgou procedente impugnação oferecida em primeira instância pelo Ministério Público Eleitoral. Ao julgar o recurso interposto pelo pretenso candidato, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deferiu o pedido de registro de candidatura sob o argumento de que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, sendo a decisão do TCE incapaz de gerar a inelegibilidade.

Pium

Valdemir Oliveira Barros recorreu contra decisão do Juízo Eleitoral da 13ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral em primeira instância e indeferiu seu pedido de candidatura a prefeito de Pium. O TRE/TO deu provimento ao recurso do pretenso candidato e deferiu o pedido de registro de candidatura, sob o argumento de que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores.

Campos Lindos

O Tribunal Regional Eleitoral no Tocantins improveu recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação oferecida e deferiu o pedido de registro de candidatura de Jessé Pires Caetano ao cargo de prefeito do Município de Campos Lindos. O argumento é que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, sendo a decisão do TCE incapaz de gerar a inelegibilidade sugerida na impugnação.

Tupiratins

O Juízo da 6ª Zona Eleitoral julgou improcedente impugnação oferecida em primeira instância pelo Ministério  Público Eleitoral através da Promotoria Eleitoral da 6ª Zona e deferiu o pedido de registro de candidatura de Wilson da Costa Veloso ao cargo de prefeito do Município de Tupiratins. Em segunda instância, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins indeferiu o recurso ministerial e manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura, sob o argumento de que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores.

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