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sábado, dezembro 6, 2025
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TOCANTINS: Estado extrapola limite para gastos com pessoal

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O Governo do Estado extrapolou em R$ 11,7 milhões o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para as despesas com pessoal. É o que mostra o demonstrativo simplificado do relatório de gestão fiscal publicado na terça-feira, 31, que considera o período entre maio do ano passado e abril deste ano, intervalo estipulado pela legislação contábil. Pelos números publicados, a Receita Corrente Líquida (RCL) estadual é de R$ 4.135.491.617,11 e o limite prudencial, R$ 1.925.071.347,76, correspondente a 46,55% da RCL. Mas os gastos chegaram a R$ 1.936.772.634,66 até abril deste ano, ou 46,83% da receita líquida. A margem percentual acima do limite foi da ordem de 0,28 pontos percentuais.

“É o sinal amarelo”, ponderou o secretário da Fazenda, Sandro Rogério, ao destacar que os índices – mensurados a cada quadrimestre como determina a LRF – já baixaram no atual governo. Ele lembrou que o limite máximo para a despesa é de 49% da RCL. Os dados mostram que o Estado está a 2,17 pontos percentuais de atingir este limite.

Por sua vez o  secretário do Planejamento e Modernização da Gestão Pública, Eduardo Siqueira Campos, defende que em dezembro os gastos (na ordem de R$ 1.852.757.712,99) já haviam atingido  47,74% da RCL. “Se consideramos apenas nossa gestão, em janeiro já baixamos para 42%”, afirma. Campos frisou ainda que o índice de dezembro extrapolou o limite prudencial ainda sem ter implantado a data-base, que só cumprida neste ano, e o reajuste determinado em lei para o quadro do Fisco.

Retrospecto

Trata-se do pior início de ano dos últimos quatro, pois os dados dos balanços dos primeiros quadrimestres, disponíveis no Sistema de Gestão Contábil (SGC), mostram a despesa com pessoal num crescente, saltando de R$ 1,2 bilhão em 2008 para R$ 1,936 bilhão de agora, um incremento de 61,4%. Em valores, o aumento foi de R$ 736.510.985,81. Em percentual da RCL, os gastos do 1º quadrimestre passaram de 38,82% em 2008, para 39,21% em 2009, saltaram para 43,92% em 2010 e bateram nos 46,83% nos últimos onze meses. Em valores, os gastos foram R$ 1.200.261.648,85 até o 1º quadrimestre de 2008, R$ 1.315.728.691,63 em 2009, subiu para R$ 1.578.730.184,66 no ano passado e chegou agora a R$ 1.936.772.634,66.

Restrições

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao chegar no limite, o governo teria de restringir a concessão de vantagens, aumento de salários, criar cargos ou prover cargos públicos, admitir ou contratar funcionários, exceto se houver sentença judicial ou determinação legal ou contratual ou em caso de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Além disso, prevê a obrigação de eliminar o percentual excedente, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e a exoneração de servidores não estáveis, entre outras providências.

De acordo com o secretário do Planejamento, o Estado não terá prejuízos porque vem tomando as medidas para não só cumprir a LRF como atender a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho do ano passado que deu um ano de prazo para troca de 25 mil comissionados, mesmo com a contratação de, ao menos, 6,1 mil servidores em contrato temporário. “Não há ilegalidade e nós temos buscado uma responsabilidade que não se teve no passado”, disse, ao ressaltar que o cumprimento dos limites da LRF se dará a partir do dia 30 de junho quando serão demitidos ao menos 4.987 servidores que fazem parte do universo de cargos considerados inconstitucionais pelo STF

O que diz a lei

Lei de Responsabilidade fiscal – Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do  art. 169 da Constituição.§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Jornal do Tocantins)

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