A “Operação Tempo Certo” realizada pelo Procon na semana passada, nos municípios de Araguatins e Tocantinópolis, no Bico do Papagaio, na semana passada, fiscalizou o tempo de espera em filas, no funcionamento dos caixas eletrônicos e na distribuição de senhas normais e prioritárias em agências bancárias.
Durante a operação foram aplicados autos de infração por ultrapassar o tempo de espera para os atendimentos dos consumidores.
O maior tempo de espera foi de 1h06 minutos em Araguatins, sendo no Banco Bradesco. Na cidade de Tocantinópolis, o consumidor aguardou 1h05 minutos no Banco do Brasil para ser atendido.
O superintendente Rafael Pereira Parente explica que, “A operação tem como objetivo principal garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados. É importante estar ciente que segundo a Lei Estadual nº 3454/2019 o prazo máximo de espera é de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados”. Aponta o gestor.
“As agências bancárias têm que obrigatoriamente garantir que o tempo máximo de espera do consumidor não seja ultrapassado. É fundamental que os consumidores fiquem atentos e denunciem qualquer prática que desrespeite seus direitos” ressalta o diretor de fiscalização Magno Silva.
O que diz a legislação
A Lei Estadual nº 3454/2019
Agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.Entende atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados, conforme determina a lei.
Art. 2º
O controle de atendimento pelo cliente, será realizado por meio de emissão de senhas numéricas pela instituição bancária, no qual deve constar o nome e número da instituição, número da senha, data e horário de chegada do cliente.
Lei 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1°
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2°
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade
Lei nº 10.741/2003
Art. 3º
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 2º
Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Denuncie
O Procon Tocantins destaca que é fundamental que o consumidor formalize de imediato a denúncia por meio do Disque 151 ou Whats Denúncia 99216-6840.