A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz condenado o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cliente que esperou mais de três horas por atendimento, em uma das agências na cidade.
A cliente informou que compareceu à agência, em maio de 2014, para realizar o saque da pensão alimentícia de sua filha, quando dirigiu-se ao caixa e precisou esperar das 14h até às 17:45h pelo atendimento, sem qualquer providência por parte do estabelecimento.
De acordo com a cliente, a demora fugiu à normalidade e provocou desgaste e humilhação, além de causar o descumprimento de vários compromissos de trabalho. O Banco alegou inexistência do dever de indenizar, já que a instituição não teria praticado qualquer ato ilícito e a cliente poderia ter realizado o saque no caixa eletrônico.
O banco argumentou ainda pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.236/2008, que limitou em 30 minutos o tempo máximo de espera por atendimento em estabelecimentos bancários.
Para o relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, a espera superou o limite do razoável, violando a dignidade da consumidora ao ter desvalorizada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável.
O desembargador também rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, uma vez que a norma limita-se a impor regras com o fim de assegurar condições de atendimento ao público na prestação do serviço. “Ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na qualidade de usuário” , destacou.




