Leia nota enviada a nossa redação pela Coligação Augustinópolis Segue Mudando sobre as últimas acusações envolvendo a Coligação Augustinópolis Para Todos.
NOTA
A respeito da recente publicação no jornal “Voz do Bico”, noticiando que a Coligação Augustinópolis Para Todos, teria ajuizado uma representação contra a Coligação Augustinópolis Segue Mudando, informamos a todos os eleitores desta cidade que a referida ação tem unicamente por objetivo o seu processamento, para que tenha, tão-só, fato político novo, a fim de tentar tumultuar e atrapalhar a linda e limpa campanha da candidata Carmem.
Como é notório e do conhecimento de todos, o jornal mencionado, em Augustinópolis, é instrumento de divulgação de matérias favoráveis a campanha da coligação representante, inclusive, sendo o proprietário do referido periódico um dos mais emperdenido cabo eleitoral da campanha (Paulo Palmares) da coligação representante.
Ora, omitiu o referido jornal que a Coligação da prefeita Carmem também ajuizou uma REPRESENTAÇÃO contra a Coligação Augustinópolis Para Todos, bem como que o PROMOTOR DE JUSTIÇA de Augustinópolis encaminhou a POLÍCIA FEDERAL gravação do vídeo da compra de votos escancarada, recentemente divulgado na internet.
Quanto ao teor das acusações da Coligação Augustinópolis Para Todos, assevero que não passam de enunciados vazios e desprovidos de fundamentos; as fotos e vídeos acostadas no processo, mostram apenas eventos normais que em nada pode prejudicar a campanha limpa da PREFEITA CARMEM.
Ressalte-se, ainda, que esta sendo investigado o fato da sra. Deijanira ter, inexplicavelmente, neste ano, juntado ao processo de registro de candidatura um HISTÓRICO ESCOLAR, cujo teor indica a conclusão do ENSINO MÉDIO EM 2010, NA CIDADE DE IMPERATRIZ (Colégio Frei Paulo de Graymoor), quando no ano de 2009, por ocasião das eleições suplementares, esta mesma candidata juntou um histórico escolar que constava apenas a 4ª série do ensino fundamental.
Por fim, caso seja constatado que houve falsificação de documento público, a autora da fraude poderá ser processada pela prática do delito tipificado no artigo 348 do Código Eleitoral, que dispõe:
“Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias multa.
Fábio de Alcântara
Representante da Coligação Augustinópolis Segue Mudando




