A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins propôs representação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/TO) em desfavor do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e do deputado federal Raimundo Coimbra Júnior por desvirtuarem a finalidade da propaganda político-partidária nas inserções televisivas regionais veiculadas no segundo semestre de 2013, além de realizarem propaganda eleitoral antecipada em favor do deputado.
A representação contém íntegra de pronunciamento de Júnior Coimbra voltado à exaltação de suas qualidades e realizações no espaço que deveria ser reservado à divulgação da agremiação política, realizando propaganda eleitoral antecipada. De forma subliminar, o deputado buscou incutir no subconsciente do eleitorado que tem feito um bom trabalho como parlamentar federal, trazendo verbas em decorrência de sua atuação, ao mesmo tempo em que faz críticas ao governo do Tocantins.
Por ser de conhecimento público com ampla divulgação na mídia local, Júnior Coimbra é notório pré-candidato às eleições de 2014, aponta a representação, e por isso sua imagem perante seu principal colégio eleitoral deve estar serena. O vídeo demonstra que a propaganda apresentada traz mensagem de cunho eminentemente eleitoreiro que tem por objetivo apenas promover a sua imagem. Não se trata de simples divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, pois em nenhum momento se leva ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido responsável pela inserção, aponta o texto.
Júnior Coimbra teria se aproveitado da oportunidade para divulgar suas qualidades pessoais enquanto político, projetando-se como gestor capaz de garantir um futuro melhor para o Estado do Tocantins e chamando a atenção do eleitorado para as eleições que se avizinham. Segundo a PRE/TO, o que existe é explicita publicidade de teor eleitoral e exclusivo enaltecimento da figura de Júnior Coimbra, o que não é admitido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A ação de Júnior Coimbra gera proveitos psicológicos mais significativos do que a própria propaganda eleitoral direta, à época oportuna e permitida, exatamente por proporcionar a aceitação inconsciente por parte dos eleitores da futura candidatura, gerando desequilíbrio na disputa e ferindo o princípio da isonomia que deve orientar o processo eleitoral. A Lei das Eleições estabelece o dia 6 de julho do ano do pleito como o termo inicial para a realização da propaganda
Ainda que de forma dissimulada, o que se verifica na propaganda veiculada no horário reservado ao PMDB é a flagrante promoção de um único membro do partido, razão pela qual os representados devem ser condenados à pena de multa prevista no § 3º do 36 da Lei nº 9.504/97 em seu grau máximo, em virtude da realização de propaganda eleitoral extemporânea em espaço destinado exclusivamente à propaganda partidária. O valor pode chegar a R$ 25 mil.
Procuradoria-Geral Eleitoral
Devido a uma das inserções com caráter eleitoreiro que desvirtua a finalidade da propaganda partidária ser nacional, embora regionalizada pelo partido, a PRE/TO encaminhou despacho à Procuradoria-Geral Eleitoral remetendo a mídia referente ao vídeo veiculado em benefício do deputado federal Júnior Coimbra para as providências que entender cabíveis, entre elas a proposição de uma representação em desfavor do PMDB perante o Tribunal Superior Eleitoral. A medida considera que o órgão competente para julgar representações referentes a inserções nacionais da propaganda partidária é o TSE.




