Agora foi a vez do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Tocantins entregar na manhã desta quinta-feira, 21,a Justiça eleitoral a lista dos agentes e ex-agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo orgão, nos últimos oito anos. Dezenas são da região do Bico do Papagaio.
A relação contém 857 registros de irregularidades referentes a processos já transitados em julgado até 15 de junho de 2012, ou seja, não mais passíveis de recurso.
A lista compreende as decisões do TCE relacionadas ao julgamento de contas de gestores públicos, nas esferas municipal e estadual, cumprindo ao §5º, art. 11, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, torna pública a Relação de Agentes Públicos com Contas Julgadas Irregulares para pleito de 2012, também disponibilizada à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 – com as alterações inseridas pela Lei Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa.
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Objetivando esclarecer as dúvidas mais frequentes que permeiam a Relação de Agentes Públicos com Contas Irregulares, o TCE/TO presta as seguintes informações:
1º – Quem a elabora
A Coordenadoria do Cartório de Contas é o setor responsável pela elaboração, conferência e disponibilização da lista, em atendimento ao disposto no § 1º, inciso III, art. 156, do Regimento Interno/TCE.
2º – Como ocorre a inclusão dos nomes
São incluídos na lista os nomes dos agentes públicos da administração direta e indireta, que obtiveram decisões definitivas pela irregularidade em processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, transitadas em julgado no período compreendido de 3 de outubro de 2004 (marco inicial) a 15 de junho de 2012 (data final).
3º – Qual o tempo de permanência do nome na lista
Os nomes são incluídos na lista apenas após o trânsito em julgado da decisão definitiva – aquela que não permite mais recurso, permanecendo por 8 anos, segundo as novas regras da Lei Complementar nº 64/1990, incluídas pela Lei Complementar nº 135/2010.
4º – Quem determina a inelegibilidade
Os pretensos políticos que figurarem na lista de contas irregulares não estão automaticamente inelegíveis. Compete a Justiça Eleitoral emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade.
5º – Meios de exclusão do nome da lista
A exclusão do nome da lista somente ocorrerá pelo decurso do prazo de 8 anos; por força de ação revisional julgada procedente ou por medida judicial que imponha a suspensão ou extinção dos efeitos da deliberação condenatória.
6º – Efeitos da Ação Revisional
A Ação Revisional visa rescindir ou modificar a decisão que determinou a irregularidade das contas e não impede a inclusão do nome na lista, pois não possui efeito suspensivo.
7º – Pagamento da multa aplicada e do débito imputado
O pagamento integral da dívida não exime o responsável público de figurar na lista, por que não modifica o julgamento proferido anteriormente pela irregularidade das contas, no entanto, evita outros aborrecimentos, tais como: inscrição em Dívida Ativa ou cobrança judicial.




