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terça-feira, dezembro 16, 2025
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Leandro Manzano diz que não existe possibilidade de substituição e Amastha segue até o fim

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

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Em entrevista na manhã desta sexta-feira, 18, ao webjornal Folha do Bico, o advogado da Coligação A Verdadeira Mudança, Leandro Manzano, disse que não existe possibilidade de Amastha ser substituído.

Manzano explicou que o departamento jurídico protocolou o recurso do candidato Carlos Amastha (PSB) no TSE e acredita na reformulação da decisão. Segundo Manzano o recursos está repleto de jurisprudências e aponta contradições da decisão do TRE, pelo não cumprimento do prazo de desincompatibilização do cargo de prefeito. O advogado usou como exemplo às duas cassações do ex-governador Marcelo Miranda (MDB). Nos dois casos, em 2009 e 2018, o TRE decidiu em favor de Marcelo Miranda, mas o TSE entendeu diferente e acabou cassando os mandatos do político por placares extensos – 7 x 0 e 5 x 2. Nestes dois processos, o TSE acatou parecer do mesmo procurador eleitoral, Álvaro Manzano, que, agora, emitiu parecer favorável à candidatura de Amastha ou seja, segundo o magistrado, no seu voto divergente, eventuais interessados em pseudo processo eleitoral suplementar, que pudesse advir como consequência lógica da cassação do então Governado Marcelo Miranda,teriam que prever a data exata do deslinde do processo para então tomar as devidas providências que os habilitem a participar do pleito suplementar, isto é, o ora Recorrente teria que se desincompatibilizar 6 meses antes de uma previsão que ele mesmo teria que fazer sobre o resultado final do processo de cassação”.

“Inicialmente há que se ressaltar que o fundamento trazido pelo nobre Juiz que instaurou a divergência e que foi designado para a elaboração do acórdão, no que tange à previsibilidade das eleições suplementares, é incongruente e originário de inovação jurídica que não encontra amparo na legislação de regência, na jurisprudência pátria ou mesmo em entendimento doutrinário. Ora, de fato a Constituição Federal prevê a possibilidade de realização de eleições suplementares, assim como as eleições gerais e as eleições indiretas. A nossa Carta Política Suprema, no entanto, traz apenas de forma tangencial a previsão quanto a possibilidade de realização dessas eleições de caráter extraordinário e excepcional, não havendo, ao contrário do que pontuado pelo Douto Relator designado, tratamento específico disciplinado na Carta Constitucional. Esse fato, por óbvio, conforme amplamente demonstrado pelos julgados esposados nesta peça recursal, não afasta o caráter da imprevisibilidade de ocorrência das eleições suplementares ora em voga, bem como a necessidade de tratamento diferenciado”, destaca parte da peça da defesa de Amastha, após relatar todo o acórdão recorrido.

Leandro Manzano reafirmou a total impossibilidade de substituição.

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